O que mais se ouve atualmente nas assembleias dos condomínios onde não aparecem moradores dispostos a assumir o cargo de síndico é, “vamos contratar um profissional”.

Pode isso?

Pois bem, em rápida consulta à lei, constata-se facilmente que o síndico é escolhido pela assembleia e seu mandato não pode exceder dois anos, permitida a renovação.

Art. 1.347. A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.

Você, meu caro leitor, também deve ter constatado e ficado confuso porque o dispositivo legal acima citado, extraído do Código Civil, não responde à pergunta do título desta matéria, não é mesmo? É sim.

Vamos em busca da resposta:

Já que a “lei maior” (Código Civil) não responde claramente se o síndico é eleito ou pode ser apenas contratado, já que, em um primeiro entendimento poderíamos achar que a escolha poderia se dar pela eleição (é assim que, bem ou mal, “escolhemos” nossos representantes, não é mesmo?) e em segundo, que nada impede que tal escolha se dê por um instrumento de contrato, vamos em frente em busca de uma resposta segura.

Considerando que o Código Civil impõe a obrigatoriedade da existência da convenção condominial (Art. 1.332) e que nela, como previsto no artigo 1.334, deve ser estipulada sua forma de administração, bem como, que ele, o código, não define como se dá a definição da indicação do síndico, não tem outra saída, temos que continuar nossa busca por uma resposta embasada, sem “achismo”.

Continuemos…

Não tendo o Código Civil a resposta clara, vamos insistir buscando na lei o embasamento da questão. A lei 4.591/64, conhecida como “a Lei dos Condomínios” ou ainda, “Lei da incorporação imobiliária”, por ser uma lei específica, traz um melhor esclarecimento, vejamos:

Art. 9º – Os proprietários, promitentes-compradores, cessionários ou promitentes-cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construída, elaborarão, por escrito, a convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação em assembleia, aprovar o regimento interno da edificação ou conjunto de edificações.

[…]
§ 3º – Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a convenção deverá conter:

[…]
e) o modo de escolher o síndico e o conselho consultivo;

Estamos quase lá. Não há dúvida que a lei deixou para a convenção de cada condomínio, que também se faz lei entre as partes (os condôminos), a forma de se escolher seu síndico. Até hoje, nas muitas convenções de condomínio que já consultei ou que já atualizei, em todas elas a previsão de escolha desse mandatário (o síndico) é através do voto.

Enfim, a resposta:

Considerando que a lei deixou para que a convenção de cada condomínio defina a forma de escolha do seu síndico, desde que o mandato não exceda dois anos (como definido na lei maior – o código civil), a resposta vai ser encontrada na convenção, que em sua imensa maioria, prevê a eleição como escolha.

Portanto, o síndico é eleito e não contratado, o que não impede, porém acho completamente desnecessário, no caso de se escolher o “síndico profissional” (profissão ainda não regulamentada), que exista um contrato, mas que esse contrato seja muito bem elaborado, que seu prazo não exceda o tempo de mandato e, principalmente, que possua uma cláusula rescisória em caso de destituição, e ainda, que não se imponha obrigação de cumprimento de jornada de trabalho, para que não se caracterize vínculo trabalhista.

Conselho: Nunca abram mão de uma assessoria jurídica especializada na área.

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