
Muita alegria, confraternização e barulho. Este é o cenário dos últimos dias do ano. A vida em comunidade deve ser dotada de uma certa tolerância, mas que a lei é clara tanto para os que gostam de barulho quanto para os que não são muito adeptos de música alta, gritos e burburinho.
O barulho em condomínio é regido pelo Código Civil, artigos de 1331 a 1358. Ele exige, para a constituição do condomínio, a existência de uma Convenção Condominial, que deve ser subscrita pelos titulares de no mínimo dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção. Fora a Convenção, existe a lei do silêncio, que vai das 22 às 7 horas do dia seguinte e que deve ser respeitada para que todos os demais possam dormir ou descansar em paz. É importante deixar claro que, mesmo fora do horário do “silêncio”, as pessoas não podem fazer o barulho que quiserem, afinal há limites de ruído que não devem ser ultrapassados. O problema é que, em dias normais, alguns cidadãos já ultrapassam esses limites. Em período de festa, a situação tende a piorar.
No caso de haver abusos, o síndico e a administradora devem ser comunicados através de notificação (por carta, email, etc) com comprovante de recebimento, para que tomem as providências devidas que consistem, inicialmente, em advertência e depois em multas previstas na Convenção ou no Regimento Interno. Para evitar problemas, a orientação é de que tudo seja feito com bom-senso. Não se deve estragar a festa de ninguém, mas também não é civilizado acabar com a noite de sono de cidadãos. Há que se ter solidariedade das duas partes.
